A Lei de Acessibilidade define o termo como: “Possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida”.
A Lei nº 10.098 foi criada para estabelecer normas e critérios básicos para a promoção dessa acessibilidade para portadores de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida. Ela determina, primordialmente, a remoção de barreiras e obstáculos em vias, espaços públicos e edificações.
São consideradas barreiras, qualquer obstáculo que impeça ou limite a movimentação em segurança dessas pessoas. Ela ainda classifica as barreiras em quatro categorias:
- Arquitetônicas urbanísticas: existentes nos espaços públicos;
- Arquitetônicas na edificação: encontradas dentro de edifícios, sejam eles públicos ou privados;
- Arquitetônicas nos transportes: verificadas nos meios de transporte;
- Nas comunicações: seriam os obstáculos que dificultam a troca de mensagens pelos meios de comunicação.
Como vimos, empreendedores também devem ficar atentos às regras de acessibilidade, pois elas valem também para empreendimentos de uso coletivo, como quaisquer atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços.
Fica determinado:
- Todas as entradas devem ser acessíveis;
- Toda edificação e estabelecimento deve ter sanitários acessíveis às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, possuindo 5% do total de cada peça (quando houver divisão por sexo), obedecendo ao mínimo de uma peça;
- É obrigatória a reserva de vagas em estacionamento de uso público para pessoas com deficiência próximas aos acessos de circulação de pedestres;
- O caminho entre o estacionamento e o acesso principal deve estar desbloqueado para portadores de deficiência.
É importante salientar que a adequação a estas normas depende do tipo de estabelecimento, sendo que as lojas no térreo não podem estar localizadas em um nível acima da calçada ou devem contar com rampas, e centros comerciais de mais de um andar devem ter elevadores.
Também é essencial que as edificações e estabelecimentos disponibilizem sinalização adequada, não só para indicar banheiros e vagas especiais de garagem, mas também para proteção, orientação e mobilidade, especialmente para pessoas com deficiência visual.
Para esses casos, é preciso instalar a sinalização tátil, piso antiderrapante com texturas e cores contrastantes, e atender as características de desenho, relevo e dimensões de acordo com a norma ABNT NBR 9050/04.
A Lei em seu art. 3º, inciso I, descreve o conceito de acessibilidade nos seguintes termos:
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
A acessibilidade também é um instrumento necessário para a eliminação das barreiras, as quais impedem o pleno exercício de direitos e do convívio social, por parte das pessoas com deficiência.
Art. 3º - Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
IV - Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) Barreiras Urbanísticas: existentes nas vias e nos espaços públicos e privados, abertos ao público ou de uso coletivo;
b) Barreiras Arquitetônicas: existentes nos edifícios públicos e privados;
c) Barreiras nos Transportes: existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) Barreiras nas Comunicações e na Informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens, e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
e) Barreiras Atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições, e oportunidades com as demais pessoas;
f) Barreiras Tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;
Dentre as barreiras mais comuns, pode-se mencionar a ausência de rampas, corredores estreitos e com cadeiras, banheiros não acessíveis, portas estreitas e não adaptados, mobiliário inadequado e falta de piso tátil.
As barreiras são o principal motivo do não exercício dos direitos das pessoas com deficiência, as quais no dia-a-dia superam, ou ao menos tentam superar estas barreiras.